No início do mês, o influenciador comunista Jones Manoel teve suas contas suspensas das plataformas da Meta, afirmando que suspeita ter sido vítima de perseguição política devido a seus posicionamentos críticos ao governo Trump e às empresas de tecnologia. Existe um fator-chave, entretanto, que ficou oculto no ocorrido: a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet.
Ainda que a resolução do Supremo não esteja formalmente em vigor – pois o acórdão ainda não foi publicado – seus efeitos já começam a se manifestar na prática, e o banimento das contas do comunicador de esquerda é um exemplo claro disso. O episódio ilustra como, diante da incerteza regulatória e do risco de responsabilização, plataformas acabam por adotar medidas preventivas, retirando conteúdos e perfis mesmo sem ordem judicial.
Não se trata de atribuir culpabilidade à Meta ou às empresas de tecnologia. O que ocorre é um movimento previsível: diante da ameaça de sanções financeiras, companhias optam por agir de forma preventiva, restringindo a liberdade de expressão de seus usuários como forma de autoproteção.
Esse comportamento não é novo e, tampouco, uma exceção no caso de Jones Manoel. Em 2022, a ex-juíza e influenciadora Ludmila Lins Grilo teve suas contas no X suspensas com base em regras amplas de combate à desinformação, sem que houvesse investigação criminal específica contra ela. Se já em um contexto regulatório anterior esses banimentos preventivos eram frequentes, a tendência, com a consolidação da nova legislação e a maior responsabilização das plataformas, é que tais medidas se multipliquem.
Exemplos internacionais também evidenciam a gravidade do problema: na Alemanha, a aplicação da lei NetzDG resultou não apenas na suspensão da conta da revista satírica Titanic e de um membro do partido AfD, mas também na remoção de conteúdos produzidos por um artista de arte urbana e por outras figuras de menor projeção pública, segundo relatório da Human Rights Watch.
Esses casos demonstram de forma clara como a combinação entre prazos muito curtos, multas pesadas e, no caso brasileiro, a ausência da necessidade de ordem judicial de remoção cria um forte incentivo para o chamado overblocking – isto é, a retirada preventiva de conteúdos que, em princípio, estariam amparados pela liberdade de expressão garantida pela Constituição.
Termos abrangentes como “fake news” ou “discurso de ódio” podem soar inofensivos como categorias de proteção, mas são perigosos justamente porque oferecem margem excessiva para interpretações arbitrárias
É inegável que a regulação das redes é necessária. Plataformas digitais concentram grande parte do debate público contemporâneo. Por isso, devem, como qualquer outro ator, ser responsabilizadas por abusos, sobretudo quando permitem a circulação de conteúdos criminosos. Mas essa regulação só será legítima e eficaz se for construída com base em princípios constitucionais sólidos e com limites claros e objetivos. Termos abrangentes como “fake news” ou “discurso de ódio” podem soar inofensivos como categorias de proteção, mas são perigosos justamente porque oferecem margem excessiva para interpretações arbitrárias, seja por parte das empresas ou do Estado.
O caso de Jones Manoel é ilustrativo. O que está em jogo não é o conteúdo específico de suas ideias, mas sim o incentivo a remoção de conteúdo que surge a partir da responsabilização das plataformas. Hoje, o alvo foi Jones; amanhã, poderá ser um crítico de qualquer que seja o governo. A liberdade de expressão, para ter sentido, não pode ser seletiva. Ela deve proteger, inclusive, aqueles cujas ideias nos incomodam ou com quem discordamos profundamente. Afinal, a democracia se constrói em espaços de diálogo aberto e plural.
Por Fernanda Trompczynski | Estagiária de pesquisa no Instituto Sivis
Reproduzido da Gazeta do Povo. Confira a publicação original.