Nos últimos anos, tem crescido no Brasil o debate sobre a chamada regulação econômica das grandes plataformas digitais. Inspirado em modelos adotados na União Europeia, na Alemanha e no Reino Unido, o Projeto de Lei (PL) n.º 4.675/2025 propõe criar um regime especial para empresas consideradas de “relevância sistêmica” em mercados digitais.
A ideia central é permitir que determinadas plataformas sejam previamente designadas pelas autoridades e, a partir dessa classificação, passem a cumprir obrigações específicas destinadas a promover a concorrência.
À primeira vista, o objetivo parece legítimo. Plataformas digitais exercem grande influência sobre mercados, conectam milhões de usuários e estruturam ecossistemas complexos de serviços. As mudanças no debate público que vieram na esteira da adoção em massa de algumas plataformas modificaram profundamente dinâmicas sociais como um todo, e da democracia especificamente. O problema é que o modelo proposto representa uma mudança relevante na lógica tradicional do direito concorrencial brasileiro e pode abrir espaço para intervenções profundas no funcionamento do ecossistema digital.
Historicamente, a defesa da concorrência no Brasil se baseia na análise de condutas concretas. Autoridades investigam comportamentos potencialmente anticompetitivos, avaliam seus efeitos sobre o mercado e, quando necessário, impõem medidas proporcionais. Trata-se de um sistema baseado em evidências e na análise caso a caso da dinâmica dos mercados.
Mesmo quando o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) adota medidas cautelares antes da decisão final de um processo, a intervenção preventiva depende de requisitos jurídicos claros: é preciso demonstrar indícios de infração à ordem econômica e risco de dano grave ou de difícil reparação. Em outras palavras, a atuação preventiva ocorre quando existem elementos concretos que indicam um risco concorrencial.
O modelo proposto pelo PL 4.675/2025 altera esse paradigma. Em vez de investigar condutas específicas, ele cria uma categoria especial de empresas – os chamados “agentes de relevância sistêmica” – que podem ser submetidas a obrigações estruturais independentemente da comprovação de qualquer infração concorrencial. A simples designação da empresa passa a ser a porta de entrada para um regime regulatório diferenciado.
Uma vez designada, a plataforma pode ser submetida a diversas “obrigações especiais”. É nesse ponto que surge a principal preocupação. O projeto prevê que essas medidas podem ser implementadas por meio de alterações nos termos e condições de uso ou por meio de “redesenho tecnológico” dos produtos e serviços digitais – o que inclui ajustes em sistemas, funcionalidades ou algoritmos que estruturam as plataformas.
Essas medidas já seriam discutíveis se o rol de obrigações fosse bem delimitado. No entanto, para piorar, o projeto apresenta uma lista aberta, isto é, um conjunto de exemplos do que a autoridade pode impor.
Para sermos justos, o problema central não está necessariamente nas obrigações listadas. Muitas delas, isoladamente, podem ser razoáveis. O ponto central é que o próprio desenho do modelo revela até onde a intervenção regulatória pode chegar, alcançando aspectos centrais do funcionamento das plataformas digitais, como fluxo de dados e critérios de ranqueamento.
Um exemplo ajuda a ilustrar a questão. Exigir algum grau de transparência sobre critérios de ranqueamento – como consta na lista de obrigações – pode ser uma medida razoável. Plataformas organizam conteúdos, produtos ou serviços por meio de sistemas de ordenação, e maior clareza sobre esses critérios pode beneficiar usuários e parceiros comerciais.
A situação muda de natureza quando a obrigação deixa de ser apenas informacional e passa a permitir o redesenho desses mecanismos de ranqueamento. Isso abre espaço para alterações em algoritmos de recomendação que podem modificar o alcance de conteúdos em redes sociais, a ordem de resultados em ferramentas de busca ou a visibilidade de produtos em marketplaces.
Na prática, decisões administrativas passam a influenciar diretamente os mecanismos que determinam o que os usuários veem, como navegam e até quanto pagam por serviços digitais.
Nada disso significa que mercados digitais não devam ser objeto de atenção regulatória. O debate sobre como lidar com o poder econômico das grandes plataformas é legítimo e necessário. Mas quando a regulação passa a alcançar o desenho tecnológico de produtos e serviços – incluindo sistemas, funcionalidades ou algoritmos que estruturam as plataformas –, seus efeitos deixam de ser apenas concorrenciais. Decisões administrativas podem passar a influenciar diretamente a arquitetura dos ambientes digitais nos quais milhões de pessoas se informam, interagem, consomem e produzem conteúdo.
No fim, isso significa que o debate deixa de ser exclusivamente econômico. Intervenções dessa natureza podem gerar impactos relevantes sobre a circulação de informações nas plataformas, sobre a liberdade de expressão dos usuários e sobre o pluralismo no ambiente digital.
Texto reproduzido do Estadão. Leia a publicação original.
Por Jamil Assis | Diretor do Sivis


