Ronald Dworkin demonstrou que o Direito não é composto apenas por regras, mas também por princípios. As regras se aplicam de modo binário; os princípios têm peso e podem entrar em conflito sem que um deles seja invalidado. Nesses casos, cabe ao intérprete ponderá-los à luz das circunstâncias concretas.
Essa lógica é plenamente compatível com a Constituição de 1988, que assegura tanto a proteção à honra e à intimidade (art. 5º, V e X) quanto a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX). São direitos fundamentais igualmente relevantes, que frequentemente entram em tensão e exigem do julgador um exercício cuidadoso de ponderação.
Imagine um jovem filmado involuntariamente num shopping com seu namorado durante uma reportagem. Sentindo-se lesado pela exposição de sua sexualidade, ajuíza ação por violação de intimidade. De um lado, vida privada e imagem; de outro, liberdade de imprensa e direito à informação. Caberá ao juiz ponderar o contexto, o interesse público e o dano causado, preservando ambos os valores na maior medida possível. Agora imagine a mesma situação, mas envolvendo um parlamentar publicamente contrário ao casamento gay. O peso da notícia pode mudar. A avaliação jurídica, talvez, também.
As democracias liberais consolidaram o entendimento de que a ponderação entre direitos fundamentais deve considerar o caso concreto, incluindo a posição do indivíduo na esfera pública. Figuras públicas se submetem a maior escrutínio; pessoas comuns, que não escolheram a visibilidade, merecem proteção reforçada da intimidade.
O mesmo raciocínio se aplica ao direito à honra. Ofensas dirigidas a um vizinho atingem diretamente sua reputação e, em regra, encontram limites mais claros na liberdade de expressão. Quando o alvo é um governante, a lógica se altera. Numa democracia, a liberdade de expressão é instrumento essencial de controle do poder político. Autoridades concentram decisões e recursos que afetam a coletividade, por isso devem tolerar um grau mais elevado de crítica, mesmo áspera ou exagerada.
Essa compreensão decorre do princípio da isonomia. A Constituição veda privilégios arbitrários e admite distinções apenas quando constitucionalmente justificadas. No campo da liberdade de expressão, a isonomia sempre funcionou como limite ao privilégio do poder, não como sua blindagem.
O Supremo Tribunal Federal, contudo, parece seguir caminho oposto. No julgamento da ADPF 338, concluído em 5 de fevereiro, a Corte manteve, por 6 votos a 4, a validade do art. 141, II, do Código Penal, que aumenta a pena dos crimes contra a honra quando praticados contra servidor público no exercício da função. Prevaleceu a tese de que o dispositivo protege não apenas a autoridade, mas a própria instituição pública. Edson Fachin divergiu. Votou pela improcedência total, sustentando que a Constituição não autoriza punição diferenciada.
O julgamento foi um golpe à liberdade de expressão e à própria democracia. A responsabilidade, contudo, não é apenas do STF. O Congresso, ao aprovar o dispositivo, instituiu uma blindagem penal do poder político. A honra da autoridade passou a valer mais que a do cidadão comum. A ponderação constitucional foi substituída por uma regra automática, sempre em favor de quem governa. Ao sancionar a lei, o presidente da República também se tornou cúmplice.
Talvez o momento mais constrangedor do julgamento tenha sido quando o próprio ministro que apresentou a tese vencedora, Flávio Dino, afirmou:
— Eu não admito que ninguém me chame de ladrão.
A frase não é apenas infeliz; ela revela o risco de uma Corte que passa a decidir movida por sensibilidades pessoais, e não por critérios constitucionais de igualdade e liberdade. Quando isso acontece, algo essencial já se perdeu.
Texto reproduzido do Globo. Leia a publicação original.
Por Henrique Zétola | Diretor Executivo do Instituto Sivis


