O Projeto de Lei 2628/2022, conhecido como “PL das Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital”, foi aprovado pela Câmara no dia 20 de agosto. A proposta busca criar um marco regulatório para proteção de menores na internet, estabelecendo novas regras para plataformas digitais, aplicativos e serviços online. Ao longo da tramitação, o texto sofreu mudanças significativas — a versão consolidada na noite do mesmo dia já era bem diferente daquela apresentada pela manhã. A boa notícia é que várias críticas feitas ao projeto inicial foram acolhidas, reduzindo riscos de interpretações abusivas e criando salvaguardas importantes. Mas ainda há pontos que precisam de atenção — tanto por parte do Senado quanto da sociedade civil — para evitar que a lei, ao proteger crianças e adolescentes, acabe gerando efeitos colaterais nocivos.
Entre as vitórias, a mais importante foi a mudança na regra sobre denúncias de violações. Na versão original, bastava que qualquer pessoa fizesse uma denúncia genérica para que conteúdos fossem removidos. Isso abriria espaço para abusos e remoções arbitrárias: uma simples postagem de uma passeata em que uma criança aparecesse incidentalmente poderia ser derrubada de imediato, com base em critérios vagos e subjetivos. A versão aprovada pela Câmara corrigiu esse problema, limitando a legitimidade da denúncia apenas à vítima, seus representantes legais, ao Ministério Público ou a entidades de defesa dos direitos das crianças. Essa filtragem reduz enormemente o risco de censura indevida e garante que a lei não seja usada como arma contra manifestações legítimas.
Outros pontos também representam avanços. A figura genérica da “autoridade nacional” foi substituída por uma autoridade administrativa autônoma, a ser criada por lei. A exigência de verificação etária foi restringida a serviços classificados como inadequados para menores, em vez de se aplicar indiscriminadamente a todo o ecossistema digital. As regras de controle parental foram ampliadas, mas acompanhadas de uma salvaguarda crucial: quando não for possível supervisionar, as plataformas deverão adotar, por padrão, a configuração mais protetiva. Além disso, a competência para aplicar as sanções mais severas, como suspensão ou bloqueio, passa a ser do Judiciário, garantindo um mínimo de devido processo.
Ainda assim, é preciso cautela. Mesmo autônoma, essa nova autoridade poderá assumir um protagonismo regulatório significativo. O que impede, por exemplo, que determine a redução de alcance de conteúdos que, em sua visão, firam a “dignidade humana”? Em tese, isso seria irrepreensível. Mas no Brasil sabemos como princípios louváveis podem rapidamente ser capturados por interpretações ideológicas ou enviesadas, com efeitos diretos sobre a liberdade de expressão.
Houve também avanço no tema de conteúdos destinados a atrair crianças. O texto original obrigava plataformas a monitorar e proibir automaticamente esse tipo de material, o que poderia levar à remoção de conteúdos legítimos de caráter educativo ou cultural. Agora, a obrigação ficou restrita a serviços classificados como impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes. Isso alivia riscos, mas ainda deixa margem para disputas sobre o termo “inadequado”.
Apesar disso, permanecem problemas sérios. O artigo 12 substituiu o consentimento do adolescente pelo consentimento exclusivo dos pais para o download de aplicativos. Essa alteração pode inviabilizar o acesso de milhões de jovens a serviços essenciais, de transporte a governo digital. O artigo 8, que trata de design algorítmico, impõe a obrigação de evitar o “uso compulsivo” sem definir o que esse conceito significa, abrindo margem para subjetividade e arbitrariedade. E o artigo 6, ao falar em “prevenir” danos, pode ser interpretado como exigência de monitoramento prévio, em conflito direto com o modelo de notice and takedown do Marco Civil da Internet.
O PL 2628/22 evoluiu bastante em comparação à versão original. Houve mais equilíbrio entre proteção de crianças e respeito às liberdades individuais, além de correções institucionais que trazem mais racionalidade. Mas o texto ainda carrega riscos sérios: restrições excessivas à autonomia de adolescentes, termos vagos que abrem brechas regulatórias e potenciais barreiras desproporcionais ao funcionamento de serviços digitais. Se o Senado souber corrigir esses pontos, o Brasil pode sair na frente com uma legislação robusta, equilibrada e exequível. Caso contrário, a boa intenção de proteger crianças pode se transformar em mais um capítulo de insegurança jurídica e custos desnecessários no ambiente digital.
Por Jamil Assis | Diretor de Relações Institucionais do Instituto Sivis