Misoginia: quando o discurso vira crime?

Criminalização de discurso com conceito aberto eleva incerteza jurídica e desloca foco de políticas mais eficazes

A aprovação do Projeto de Lei (PL) 896/2023 pelo Senado, com a inclusão da misoginia na Lei 7.716/89, insere o Brasil numa tendência mais ampla de expansão do Direito Penal no campo dos chamados crimes de ódio. O movimento não é isolado.

Nos últimos anos, acumulam-se iniciativas legislativas e decisões judiciais que ampliam categorias protegidas e estendem o alcance de tipos penais baseados em motivação discriminatória.

O texto aprovado altera a Lei do Racismo para abranger condutas praticadas em razão de misoginia, definida como a exteriorização de ódio ou aversão às mulheres. Não se cria um tipo penal autônomo, mas se amplia o alcance de figuras já existentes, como injúria e incitação à discriminação, submetendo-as a um regime mais severo, com penas de reclusão.

A técnica adotada é relevante. Ao incorporar a misoginia ao núcleo da Lei 7.716, o legislador equipara essa categoria a formas historicamente consolidadas de discriminação, como raça e religião. Trata-se de uma solução mais abrangente do que a observada no Direito Comparado, em que o gênero costuma aparecer como circunstância agravante.

A solução adotada suscita dúvidas: baseia-se numa definição aberta (“ódio ou aversão”) que, em termos técnicos, levanta um problema de taxatividade. O princípio da legalidade penal exige que a conduta proibida seja descrita de forma clara e determinada. Tipos excessivamente abertos transferem ao intérprete a definição concreta do ilícito.

Esse problema assume contornos mais sensíveis quando se trata de discurso. A maior parte das condutas alcançadas pela nova redação se dá por meio de linguagem (injúria, manifestação). A ressalva de que não se pune o pensamento, mas apenas sua exteriorização, é formalmente correta, mas não elimina a dificuldade prática: a distinção entre uma fala ofensiva e um ilícito penal dependerá de interpretação de delegados, promotores e juízes.

A criminalização de discurso exige critérios particularmente restritivos. Em democracias constitucionais, a liberdade de expressão costuma proteger falas que ofendem, chocam ou perturbam. A intervenção penal tende a ser admitida apenas em situações como incitação direta à violência ou à discriminação efetiva.

No Canadá, a Suprema Corte, ao julgar o caso Saskatchewan vs. Whatcott (2013), validou restrições a discursos de ódio, mas condicionou sua aplicação a situações de “detestação e vilificação extremas”, excluindo expressamente manifestações apenas ofensivas. Trata-se de um esforço deliberado de preservar a liberdade de expressão, mesmo diante de discursos socialmente reprováveis.

No Brasil, o modelo adotado não explicita esse tipo de delimitação. A referência genérica a ódio ou aversão não distingue graus de intensidade nem separa, de forma clara, níveis distintos de expressão – como a incitação direta à violência. Na ausência desses parâmetros, a linha entre discurso ilícito e discurso protegido tende a ser definida caso a caso.

Conversas na mesa do bar ou nas redes sociais que reforçam estereótipos, além de socialmente reprováveis, configurariam incitação à discriminação? Por exemplo, um cristão defender o versículo bíblico “as mulheres sejam submissas a seus maridos, como ao Senhor” configuraria um crime? Ou mesmo afirmar que, na média, os homens são mais altos e mais fortes do que as mulheres poderia ser enquadrado como incitação à discriminação?

A grande novidade no debate, talvez, seja o universo red pill (comunidades e conteúdos que difundem visões abertamente machistas), um fenômeno real que merece atenção. Ainda assim, a resposta penal tem alcance limitado. A misoginia não nasceu de vídeos na internet nem se esgota nela. Ao contrário: o crescimento de discursos misóginos reflete tensões sociais mais amplas, ligadas a transformações nas relações de gênero e a dinâmicas de frustração e pertencimento. O Direito Penal pode até coibir condutas específicas, mas não irá alterar as condições pré-existentes.

De fato, os dados sobre violência contra mulheres indicam um problema estrutural. O principal desafio, porém, não está na ausência de tipos penais, mas na capacidade de execução das medidas existentes, como proteção às vítimas, investigação eficiente e atuação coordenada das instituições.

Se o objetivo é defender as mulheres, dificilmente especialistas irão apontar a criminalização do discurso como solução. Sua aplicação depende de interpretação, enfrenta dificuldades probatórias e envolve risco de expansão indevida sobre manifestações protegidas. Reconhecendo a gravidade de certos conteúdos discriminatórios, devemos entender melhor o que estamos abrindo mão ou entregando de poder para nossos governantes.

Ao optar por um tipo aberto, com penas elevadas e incidência sobre manifestações de linguagem, o legislador amplia o papel do Direito Penal na regulação do discurso público. Os efeitos dessa escolha dependerão menos da intenção normativa e mais da forma como a lei será aplicada pelo nosso Judiciário. Em matéria de liberdade de expressão, essa diferença é decisiva.

Texto reproduzido do Estadão. Leia a publicação original.

Por Sara Clem | Pesquisadora no Instituto Sivis

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