O panóptico invertido: quem fiscaliza o Supremo Tribunal Federal?

Mais do que uma questão processual, o caso toca a liberdade de imprensa e o seu papel fundamental de “quarto poder”: o de vigiar quem exerce o poder público.

Recentemente, o ministro Alexandre de Moraes autorizou uma operação de busca e apreensão contra o ex-secretário do governo do Maranhão Raimundo Cutrim. A investigação apura uma suposta perseguição a Flávio Dino, colega de Moraes no Supremo Tribunal Federal, e parte da suspeita de que Cutrim teria usado seu acesso a sistemas públicos para obter informações que depois chegaram ao público em reportagens do jornalista Luís Pablo.

Mais do que uma questão processual, o caso toca a liberdade de imprensa e o seu papel fundamental de “quarto poder”: o de vigiar quem exerce o poder público. É justamente esse papel que se inverte quando a mais alta corte constitucional do país passa a investigar de onde saiu a notícia que o incomodou.

A melhor imagem para essa inversão é o panóptico de Foucault, a torre de vigilância que disciplina os observados pela simples possibilidade de estarem sendo vistos. Aqui, ela aparece ao revés: em vez de ser fiscalizado, é o poder que fiscaliza o que os cidadãos dizem. Essa distorção fica ainda maior quando quem ocupa a torre é o próprio Supremo, já que a vigilância que deveria garantir o accountability democrático torna-se instrumento de intimidação.

A Constituição, porém, é clara quanto aos direitos da vigia e dos vigiados. O art. 5º, XIV, resguarda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. O próprio Supremo já reafirmou a centralidade desse dispositivo em sua jurisprudência, tratando o sigilo como um dos pilares da liberdade de imprensa, à frente das conveniências de qualquer investigação.

No julgamento da ADPF 130, em 2009, o Tribunal firmou um princípio de escrutínio às autoridades: quem aceita um cargo público aceita, no mesmo gesto, um teto mais alto de tolerância às críticas e um raio menor de privacidade no que toca à função. O relator, ministro Ayres Britto, foi explícito ao colocar a liberdade de imprensa acima da suscetibilidade de quem ocupa o espaço público, deixando claro que cobrar rigor das autoridades é parte normal do funcionamento da democracia.

Decisões posteriores seguiram a mesma linha. Em precedente relatado pelo ministro Celso de Mello, o Supremo firmou que a crítica a agentes públicos, ainda que dura, não configura por si só difamação ou dano moral quando movida pelo interesse público. De quem exerce poder, portanto, cobra-se mais tolerância. A isso se soma a doutrina da posição preferencial da liberdade de expressão, que o Supremo importou da experiência constitucional norte-americana: quando a honra de uma autoridade colide com a liberdade de informar da sociedade, prevalece a segunda. Enquanto um cidadão comum, ao ser ridicularizado sem razão, processa e é indenizado, agentes públicos devem suportar o ônus do cargo. A assimetria é proposital: quanto mais poder, mais exposição.

Nada disso torna irrelevante o vazamento ilegal de dados sigilosos. Se um servidor acessou sistemas do Estado de forma indevida, há um ilícito a apurar, e apurá-lo é legítimo. O erro está em confundir os alvos. O primeiro é conduta que cabe apurar; o segundo é o exercício de um direito que a própria Constituição protege. Quando a apuração deixa de perseguir o acesso ilegal e passa a rastrear o caminho da notícia o sigilo da fonte acaba violado por via transversa. Aí a régua deixa de ser universal: a máquina da investigação se move com força incomum contra quem expôs incômodos a uma autoridade, e a lei, que deveria valer igual para todos, passa a valer de modo desigual conforme o alvo.

Houve um tempo que a régua se manteve sob ainda maior pressão. Glenn Greenwald, responsável pelas reportagens que ajudaram a ruir a Operação Lava Jato em 2019, lembrou que, apesar de tudo o que se disse sobre os abusos de Sergio Moro e da força-tarefa, jamais se tentou investigar os jornalistas para descobrir de onde vinham as mensagens. Nem mesmo os aliados de Moro no Ministério Público, que mais tarde tentaram processá-lo sem sucesso, ousaram violar o sigilo constitucional da fonte. O detalhe é decisivo justamente porque o incentivo para rastreá-la estava do lado oposto: quem foi atingido pelas revelações tinha todo o interesse político em descobrir suas origens e, ainda assim, a régua permaneceu universal. É esse histórico que vale preservar – o de que o sigilo resistiu mesmo aos adversários mais feridos pela notícia, por convicção ou ao menos por constrangimento. O contraste com o caso maranhense mede a distância percorrida: o limite que antes se respeitava mesmo a contragosto é hoje o próprio ponto de partida da investigação – e sob a relatoria do Supremo.

A decisão reflete um traço antigo da formação política brasileira: o patrimonialismo, que Raymundo Faoro descreveu em Os Donos do Poder, que transforma o Estado em extensão do interesse de quem o ocupa. Max Weber já separava a dominação patrimonial da racional-legal exatamente por aí: na primeira, a norma serve ao senhor; na segunda, o senhor serve à norma. Uma investigação que protege o poder e mira quem o critica trai a impessoalidade, ou seja, o Estado de Direito perde a neutralidade e vira instrumento particular.

A fórmula não é nova. Costuma-se atribuir a Getúlio Vargas a divisa “aos amigos, tudo; aos inimigos, a lei”, em que a lei funciona a rigor máximo – ou, em muitos casos, de forma distorcida – para os adversários. Enquanto a régua depender do nome do investigado, o que opera é o avesso da Justiça. É preciso questionar: que república aceita ser vigiada pela torre que deveria vigiar?

Henrique Zétola – Diretor, Instituto Sivis

Texto reproduzido do portal JOTA. Leia a publicação original.

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