O que um projeto de monitoramento das eleições revela sobre a atuação da Justiça Eleitoral nesse ano

Uma charge feita com IA pode ser removida só por falta de aviso? Os TREs respondem de formas diferentes. Análise de centenas de decisões mostra as divergências que o TSE precisa resolver.

Sátira com IA, ordens contra autores e anúncios negativos: os TREs divergem, e o TSE precisa decidir

Análise de centenas de decisões dos tribunais eleitorais realizada pelo Instituto Sivis mostra entendimentos consolidados e divergências que somente o TSE poderá resolver

Durante as eleições desse ano, a Justiça Eleitoral teve a oportunidade de aplicar pela primeira vez uma série de novas regras sobre propaganda eleitoral. Seja regras que foram criadas para o pleito desse ano, ou que estão sendo aplicadas de forma inédita numa eleição a nível federal e estadual, há muito espaço para juízes eleitorais avançarem novos entendimentos. Com tantos tribunais eleitorais interpretando estas regras em conjunto, apenas uma análise global e comparada pode mostrar onde os aplicadores do direito caminham juntos, e onde divergem.

É pensando nisso o Instituto Sivis mantém o [Boletim LEME](https://leme.sivis.org.br/?q=) (Liberdade de Expressão e Monitoramento Eleitoral). A cada edição, o Sivis reúne as decisões pertinentes, classifica-as por tema e dispositivo, buscando separar o que é consenso do que é divergência. Este artigo reúne três achados desse acompanhamento que foram escolhidos porque, neles, a jurisprudência já se formou o bastante para ser testada, mas não o bastante para dispensar o TSE.

O primeiro caso é sobre art. 9º-B da Resolução do TSE sobre Propaganda Eleitoral, uma das novidades para o pleito desse ano. Ele exige aviso explícito, destacado e acessível sobre o uso de IA. Para a maioria dos TREs, trata-se de dever formal e objetivo: o TRE-BA manteve a remoção de uma sátira, apesar do “caráter evidente de charge” (Rec. 0601869-91), e o TRE-PE exigiu que o aviso apareça no início do vídeo, e não apenas ao final (Rec. 0600273-39). Já o TRE-SE foi além: a falta do aviso é irregular mesmo sem prova de que o conteúdo pudesse enganar o eleitor (Rec. 0600411-81).

Ou seja, a interpretação que vem se consolidando é que a ausência de rotulação é suficiente para remoção de uma propaganda eleitoral, independentemente se o conteúdo é legítimo ou não. Inclusive o Ministro André Mendonça tratou a omissão dessa indicação como irregularidade autônoma que justifica a indisponibilização (Rp 0602180-23). A exceção é o TRE-DF, para quem o dever pressupõe aptidão para induzir a erro. Para o Tribunal do Distriro Federal, uma charge de “artificialidade ostensiva” equivale a “um desenho feito à mão” e dispensa o aviso (Rp 0600105-16).

Como se trata de uma regra nova, é normal que inicialmente haja divergência na sua aplicação. Mas um ponto de alerta deve ser se conteúdos legítimos, como uma sátira política, devem ser indisponibilizados apenas pela ausência de indicação de ser um conteúdo sintético. A semelhança de uma charge política feita a mão, e de uma feita artificialmente, levanta o questionamento de se o tratamento jurídico de ambas deveria ser distinto.

Outra regra nova é o art. 9º-E, VI da Resolução sobre Propaganda Eleitoral, que diz quando uma plataforma deve agir sem nova ordem judicial. Cientificada da decisão que reconheceu a irregularidade, as plataformas digitais devem indisponibilizar réplicas idênticas ou substancialmente equivalentes. O TRE-PE manteve essa ordem contra o Facebook (Rec. 0600138-27, 03/08), em decisão que a legitimidade do provedor era reconhecida, mas sem sanção efetiva.

O que cabe destacar é que essa regra nova já foi aplicada, por diferentes Tribunais, contra quem produz o conteúdo, e não somente contra quem o veicula. O TRE-AL a invocou para impedir que uma revista repetisse a matéria considerada propaganda eleitoral (Rec. 0600166-12), e o TRE-PE, para proibir o administrador de um perfil de republicar o vídeo em qualquer conta sob seu controle (Rec. 0600058-63). Há limite, porém: o TRE-MA negou o pedido de proibir um pré-candidato de fazer publicações futuras “idênticas ou semelhantes”, e decidiu que a ordem de não repetir só vale para o conteúdo específico já julgado (Rec. 0600242-14). Do ponto de vista da liberdade de expressão, e pensando que a regra só fala em “plataformas”, preocupa que uma interpretação expansiva tenha sido adotada para derrubar conteúdos para além do que a Resolução do TSE prevê.

Além disso, a temática sobre impulsionamento de postagens segue sendo relevante nas decisões dos tribunais. O art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 só admite impulsionar conteúdo para promover ou beneficiar candidaturas. Em cinco TREs (PE, AL, BA, GO e SC), a crítica ao adversário continuou livre no perfil, mas o anúncio pago foi barrado, em geral com multa de R$ 5 mil.

O dissenso está no teste de até onde é tolerável o impulsionamento. O TRE-AL adota proibição objetiva: basta um ataque no anúncio, ainda que a maior parte da peça seja autopromoção (Rec. 0600682-32). O TRE-SP e o TRE-BA olham o núcleo ou a finalidade preponderante da peça (Rec. 0600302-40 e 0602095-96). Já para o TRE-GO, a autopromoção e pedido de voto não legalizam o anúncio construído em torno da rejeição dos adversários, pois exigir ataque exclusivo “converteria a vedação em letra morta” (Rec. 0601666-21). Como há envolvimento de dinheiro, restrições ao impulsionamento são essenciais para o equilíbrio do processo eleitoral. Mas há de se celebrar decisões que separam o impulsionamento do conteúdo, mantendo este quando a ilegalidade está apenas naquele.

Os três achados apontam para direções semelhantes. Quanto a exigência de aviso pelo uso de IA, resta saber se a evidência da sátira dispensa a rotulagem; no tema das plataformas, até onde a regra do provedor pode sustentar ordens contra o autor; e no que diz respeito ao impulsionamento, qual é o teste para o conteúdo negativo. Os TREs já respondem de modos distintos, e é ao TSE que cabe harmonizá-las para o próximo ciclo eleitoral, pensando em impedir que ações idênticas das campanhas não recebam tratamentos diferentes conforme o estado. Mas mais relevante ainda é que o TSE atue, seja do texto das resoluções ou de decisões estaduais, no sentido de maior proteção da liberdade de expressão eleitoral. A criação de regras para o uso de novas tecnologias é essencial para a realização de eleições seguras, mas elas não podem ser utilizadas para fins diversos das quais foram pensadas.

Texto reproduzido do Migalhas. Leia a publicação original.

Jamil Assis | Diretor de relações Institucionais Sivis

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